Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

O que é supressio?

como assim supressio?

Publicado por Rafael da Silva Aires
há 5 anos

 Muitas vezes nos deparamos com algumas palavras estranhas no nosso dia a dia, sobretudo para aqueles que vivem no mundo jurídico.

 Sem delongas: o que é supressio?

 De acordo com Ms. Luiz Rodrigues Wambier o conceito de supressio seria: "A supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido. Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte".

 Ainda quanto, vale trazer à baila o pronunciamento da Terceira Turma do STJ diz:

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO ONEROSA DE JAZIGOS. 1) CEMITÉRIO PARTICULAR. COMERCIALIDADE DO JAZIGO, SEM ÓBICE NO "JUS SEPULCHRI"; 2) CESSÃO DE CRÉDITO. CESSÃO DE CONTRATOS ASSINADOS EM BRANCO, EMITIDOS EM PROL DE PRIMITIVOS PROPRIETÁRIOS DO TERRENO, DOCUMENTOS NA POSSE DE EX-SÓCIO DE EMPRESA COMERCIALIZADORA DOS JAZIGOS. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO AOS CEDENTES OBRIGADOS, PARA VALIDADE DE TRANSMISSÕES; 3) TÍTULOS AO PORTADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO; 4) EXAURIMENTO DOS CONTRATOS, RELATIVAMENTE AO CEMITÉRIO PARTICULAR, DEVIDO AO LONGO TEMPO DE NÃO EXERCÍCIO DE PRETENDIDOS DIREITOS; 4) ESGOTAMENTO DO DIREITO ('VERWIRKUNG","SUPRESSIO"); [...].

1.- É comercializável, por cessão de uso, o jazigo situado em cemitério particular, não encontrando, a comercialização, empecilho no" jus sepulchri ";

2.- A validade da cessão de crédito relativamente ao obrigado pressupõe prévia notificação ou conhecimento por parte do devedor, revelando-se, no caso concreto, o autor, mero detentor da posse de contratos, recebidos de cessionários de primitivos cessionários, sem jamais ter havido notificação ou conhecimento do obrigado, que, podendo, embora, aquiescer, nega a validade da obrigação;

3.- Contratos de cessão de uso de jazigos em cemitério particular, conquanto assinados em branco, com outorga de direito de preenchimento, não configuram títulos de crédito, especialmente afastada a natureza de títulos ao portador;

4.- O não uso, por longo tempo, de direito controvertido, não condicionado a prévio ato condicionante, da parte do devedor, configura o abandono do direito ("Verwirkung","supressio"), que não se confunde com prescrição, quando, na atividade das partes, a exaustão de eventual direito se evidencia no comportamento delas próprias, tomando o bem rumo diverso, com a tolerada negociação com terceiros. (addidit emphasis)

(REsp 1190899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, 3ª TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 07/02/2012)

 Atualizando, o STJ ratificou seu entendimento e decidiu recentemente da seguinte forma quanto a Suprissio:

O Vale-Pedágio e a dobra do frete, com previsão dada na Lei nº 10.209/2001, não ficam sujeitos à supressio nem podem ser reduzidos com base no art. 412 do CC

A Lei nº 10.209/2001 estabelece que a empresa que contratar uma empresa de transporte rodoviário deverá pagar, de forma antecipada e separada, os valores que o transportador terá que arcar com os pedágios nas estradas. Esse pagamento é chamado de Vale-Pedágio. O art. 8º da Lei prevê que o embarcador/contratante que não pagar ao transportador o valor do pedágio estará sujeito a uma multa equivalente ao dobro do valor do frete. Essa multa é conhecida como “dobra do frete”. A obrigação de pagamento antecipado do Vale-Pedágio previsto pela Lei nº 10.209/2001 é norma cogente que não admite o instituto da supressio. Isso significa que, mesmo que o transportador não tenha cobrado o pagamento antecipado do pedágio durante longo período, ele não perde o direito de exigir essa quantia. Além disso, a dobra do frete (art. da Lei nº 10.209/2001)é uma sanção legal, de caráter especial, razão pela qual não é possível a convenção das partes para lhe alterar o conteúdo e também não é possível a sua redução com base no art. 412 do CC. STJ. 3ª Turma. REsp 1.694.324-SP, Relatoria: Ministra Nancy Andrighi, Rel. Acd. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 27/11/2018. - addidit emphasis)

  • Sobre o autor𝐀𝐝𝐯𝐨𝐜𝐚𝐜𝐢𝐚 𝐄𝐬𝐩𝐞𝐜𝐢𝐚𝐥𝐢𝐳𝐚𝐝𝐚
  • Publicações14
  • Seguidores13
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações1177
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/o-que-e-supressio/682163332

Informações relacionadas

Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
Notíciashá 16 anos

O que é venire contra factum proprium?

Adelson Júnior Alves Benvindo, Oficial de Justiça
Artigoshá 5 anos

O que é "tu quoque" ou "estoppel"?

Daniela Cabral Coelho, Advogado
Artigoshá 5 anos

Você sabe o que é estipulação em favor de terceiros? Entenda em poucas palavras

Sâmea Luz Mansur, Oficial de Justiça
Artigoshá 7 anos

DICA: “Supressio” e “Surrectio”

Rafael Anatólio, Advogado
Modeloshá 4 anos

Contestação com Reconvenção em Ação de Cobrança

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)